Feres Sabino: Servidores municipais a fraude no aditamento

Feres Sabino: Servidores municipais a fraude no aditamento

Está na ordem do dia a justa insurgência de servidores municipais diante da suspensão de pagamento de parcelas do chamado acordo dos 28,35%, celebrado pela prefeitura de Ribeirão Preto e seus servidores em 2005, e que previa o pagamento de juros de 6%. No ano de 2012, houve um aditamento, igualmente homologado judicialmente, que reduziu os juros para 3%.

 

Entretanto, ocorreu a suspensão de pagamento das parcelas desse acordo em razão da fraude apurada pela Polícia Federal na chamada Operação Sevandija, que produziu ação penal em curso.

 

A explicação oficial dada pelo senhor prefeito municipal, Antônio Duarte Nogueira Filho, é que tal suspensão foi feita “no estrito sentido de preservar o dinheiro público de possíveis gastos irregulares. Não é um calote, como divulgam alguns erroneamente. A suspensão é temporária e a própria liminar registra que o pagamento das parcelas deve ser feito dentro do período do atual governo, o que será feito após a conclusão do Judiciário”.

 

Se há homologação judicial do aditamento de 2012, a magistrada ou o magistrado que concedeu a liminar para tal suspensão, condicionando, porém, o pagamento das parcelas ao período dessa gestão municipal, não pode ele ou ela rescindir o tal acordo que recebeu a chancela judicial à época.

 

Se a suspensão é temporária, é porque ela não será definitiva. E a ordem para serem pagas “dentro do período” confirma não existir, em trânsito judicial, nenhuma ação específica para decretar a nulidade do indigitado aditamento.

 

Afinal, se ocorreu homologação judicial e não houve recurso no prazo legal, diz-se que transitou em julgado, o que se julgou torna-se imutável. E o magistrado ou magistrada de primeira instância não pode reformar decisão homologatória, imutável de primeira instância. Só a instância superior, no caso o Tribunal de Justiça, pode fazê-lo se houver ação especifica para declarar-se a nulidade do acordo, e ainda se ela não for rejeitada de pronto.

 

Entretanto, há mais um argumento que favorece a justa reivindicação dos servidores. Vejamo-lo:

 

Onde houve a tramoia?

 

A tramoia foi celebrada no aditamento de 2012, não só com a redução dos juros de 6% para 3%, mas foi consumada na destinação dada ao valor dessa diferença. O valor da redução, agora titulado como verba honorária, foi destinado à repartição entre agentes públicos e outras pessoas que se beneficiaram com ele.

 

Agora, pergunta-se: a quem pertenciam os juros originais de 6%? Evidentemente que aos servidores.

 

Portanto, qualquer pagamento aos servidores representa pagá-los de acordo com direito irrevogável de cada um. Se houver pagamento com base em 3%, ficará para os servidores receberem os 3% que foram desviados ao ilícito, já que essa diferença lhes pertence.

 

Com isso, não há irregularidade agora nem previsível para depois, se houver o pagamento, já que a única verba sujeita, cautelarmente, a um pronunciamento judicial é aquela que foi destinada criminosamente a quem não tinha originalmente direito, porque ela foi subtraída dos servidores por meio de manobra fraudulenta.

 

Ora, se qualquer prazo para proposta de eventual ação que nulifique o aditamento da fraude for prorrogado, valendo-se da data de seu descobrimento, há duas possibilidades previsíveis: 1) Se a ação for proposta pela prefeitura, ela pagará o que foi retirado dos servidores. Portanto, na base de 6% de juros, como estabelecido no acordo original; 2) Se a ação for proposta pelos servidores, eles receberam os 6% de juros, como estabelecido acordo original.

 

De qualquer forma os 6% pertencem aos servidores.

 

Portanto, a prefeitura poderia pagar imediatamente as parcelas atrasadas, como deveria fazê-lo, na base dos 3%, como está no aditamento. E só não haveria pagamento irregular se ele fosse feito aplicando-se o percentual de 6% de juros. Essa seria a irregularidade, sim, para utilizar a palavra usada na explicação oficial da suspensão determinada. Por isso, a motivação para suspender o pagamento das parcelas constitui forte justificativa para se pagar os servidores imediatamente, sem possibilidade de um dia falar-se em pagamento irregular do poder público.

 

Quanto aos valores de juros, apropriados ilicitamente pelo grupo, os servidores têm ação direta de responsabilidade civil e danos morais contra seus integrantes, para ressarcimento completo do prejuízo.

 

Finalmente, os prejudicados duplamente são os servidores, ou seja, pela redução dos juros e agora pela suspensão do pagamento.

 

O irregular, no caso, é não pagar

---
Feres Sabino é advogado Seja Companheiro, faça sua doação ao PT de Ribeirão Preto

Comentários