Daerp
O Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (Daerp) recentemente ocupou o noticiário, pois sua direção anterior abruptamente rescindiu dois contratos celebrados com empresas porque elas teriam cometido irregularidades na execução de suas respectivas obrigações, levantadas por meio de operação da Polícia Federal.
As empresas não tiveram oportunidade de se pronunciar antes sobre o motivo dessa rescisão, violando o princípio constitucional do devido processo legal, como também o princípio do contraditório e da ampla defesa, que se aplica em qualquer processo judicial, administrativo ou em qualquer outro.
Agiu-se cometendo um erro tão elementar que até parecia que as ditas contratações são as primeiras na longa e duradoura história da empresa.
As empresas ingressaram com ação e imediata e obviamente foi garantido o direito ao contraditório, e elas teriam reiniciado os trabalhos, sendo que uma, logo em seguida, até onde se sabe, paralisou de vez a execução contratual.
O que interessa mesmo é que, tão logo tenha saído a ordem liminar garantindo o direito de ampla defesa, o processo administrativo deveria prosseguir, anulando os atos praticados sem audiência da respectiva empresa, e dando a elas o direito de defesa.
Se a direção do Daerp, cumprindo a decisão judicial liminar, intimasse as empresas para que se pronunciassem a respeito da legislação e dos fatos a ela correspondente, que demandariam a rescisão contratual e, em seguida, comunicassem ao juiz o cumprimento de sua ordem, haveria seguramente a extinção do processo judicial, porque de nada adiantaria esperar a decisão de mérito, tal clareza da violação da lei.
Fundamentalmente, o processo administrativo de apuração de responsabilidades continuaria, sob pena de responsabilização das autoridades que não prosseguiram na ação administrativa para apuração de eventuais ilícitos. A matéria deixaria de estar pendente de julgamento e não se entregaria a decisão rápida da questão ao andar vagaroso da justiça.
Mais uma circunstância que deve nortear a apuração administrativa diz respeito à eventual violação das regras da lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015, que dispõem sobre a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pública nacional e internacional…
O processo administrativo, se estiver paralisado, não precisa ficar assim, e, se teve prosseguimento, os eventuais atos de cada empresa devem ser examinados à luz dessa nova legislação.
A omissão provada sempre responsabiliza o agente público.
---Feres Sabino é advogado
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