Luís Fernando: O grande “marajá” do Paraná
foto: O Globo

Chamou atenção matéria publicada no último dia 11 de agosto de 2015, 10h49, intitulada “Levantamento mostra que juízes ganham o dobro do salário de ministros do STF”.
Nesta matéria temos a constatação de uma grande aberração perpetrada pelos dirigentes dos nossos Colendos Tribunais e dos órgãos dirigentes do Ministério Público Estadual e Federal, que arrumam um “jeitinho”, na base da famosa “Lei de Gerson”, para descumprirem o inciso XI, do artigo 37 da nossa Constituição da República de 1988, criando remunerações a estes tecnocratas dignas de verdadeiros “marajás”, com ganhos que ultrapassam a R$ 100.000,00 por mês, bastando verificar o texto “O Teto Virou Piso” onde temos o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro percebendo, em determinado mês, uma bagatela de R$ 77.423,66.
O teto de todos os funcionários públicos do Judiciário e do Ministério Público está limitado ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 37,4 mil.
Sérgio Moro está recebendo R$ 40.023,66 a mais do que o teto constitucional, o que dá 50,79 salários mínimos a mais, um verdadeiro descalabro que quebra qualquer orçamento público.
Isto é ético? Isto é moral? Creio que não, principalmente de um juiz que diz estar combatendo ferozmente a corrupção.
Os tecnocratas do Judiciário e do Ministério Público, com base na “Lei do Gerson”, criaram várias espécies de auxílios para se chegar aos salários de “marajás” que arrebentam qualquer Estado: “auxílio-livro, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-transporte, auxílio-táxi, auxílio-moradia etc”.
No caso, vale a máxima popular: “façam o que eu digo, não façam o que eu faço”, esta parece ser a ética e a moral perpetrada por juízes e promotores pelo Brasil afora, que decidem proibir os membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo de receberem tais auxílios, mas eles podem; e isto já ocorreu em Ribeirão Preto, onde os tecnocratas do Judiciário e do Ministério Público proibiram vereadores de receberem os famosos “jetons” por sessões extraordinárias. Será que temos juízes e promotores em Ribeirão Preto recebendo tais penduricários?
Hoje podemos tomar ciência da existência de tais “marajás” tecnocratas do Judiciário e do Ministério Público graças à Lei da Transparência – LEI n. 12.527, 18/11/2011.
Fica o questionamento: será que é por conta desta norma, e outras aprovadas pelos governos do Partido dos Trabalhadores, que os tecnocratas do Judiciário e do Ministério Público estão julgando só os processos contra os membros do Partido dos Trabalhadores?
Se for petista, “o rigor da lei”, se forem membros de outros partidos, vale a máxima: “as benesses da lei”.
Vale lembrar que o “Mensalão do PSDB” o Supremo Tribunal Federal se recusou a julgar e mandou para a primeira instância da Justiça do Estado de Minas Gerais e parece que lá o Judiciário está aguardando a prescrição dos crimes (“as benesses da lei”), que já ocorreu para alguns réus e daqui a pouco irá ocorrer também para coroar a impunidade do ex-presidente nacional do PSDB, ex-senador Eduardo Azeredo.
Em tempo de ajuste fiscal, para reequilibrar o orçamento público, necessário se faz o cumprimento do teto constitucional e o imediato corte destas verbas indenizatórias, travestidas de auxílios, pagas a juízes e promotores por todo o Brasil, pois não é justo o povo trabalhador pagar seus impostos para sustentarem estes verdadeiros “marajás”.
Ademais, o Judiciário se intitula Poder Judiciário, mas é bom lembrar que o artigo 1º, da Constituição da República, em seu parágrafo único, diz expressamente que todo poder emana do povo através de representantes eleitos pelo voto popular, não se aplicando à nossa democracia a teoria da Tripartição dos Poderes segundo Montesquieu.
O aperfeiçoamento da democracia brasileira necessita estabelecer eleições diretas e livres para escolha de juízes e promotores, sob pena de cada vez mais ficarmos assistindo “deitados em berços esplendidos” a instituição da “ditadura do Judiciário”, onde tecnocratas, advindos na sua grande maioria da elite branca brasileira, passam a ditar normas e a interpretar as leis existentes ao seu bel prazer, visando subjugar os representantes do povo aos seus interesses, criando-se uma verdadeira “casta de marajás”.
Referências
1 Constituição da República de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
2 Constituição da República
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
---Luís Fernando da Silva é graduado em Ciências Jurídicas pela Unesp “campus” de Franca/SP, pós-graduado em Direito Eleitoral pela Unisul/LFG, graduado em Ciências Sociais pela Universidade Metodista de São Paulo e aluno especial no mestrado de Ciências Sociais da Unesp “campus” de Araraquara

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