Brasil Salomão: Delação premiada! O que é?

foto: Renato Lopes

Brasil Salomão: Delação premiada! O que é?

A campanha eleitoral de 2015, com o empate técnico entre Dilma e Marina, em dado momento, motivou a imprensa e a oposição a trazerem à tona, com destaque, a DELAÇÃO PREMIADA do Sr. Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobrás, de alguns outros ‘denunciantes’. Não se viu foi a explicação da imprensa do que seja, e, como funciona, em termos legais, a “delação premiada”.  O que circulou, quando do 2º turno, da última eleição, é que “três governadores, seis senadores, um ministro e pelo menos 25 deputados federais embolsaram ou tiraram proveito de parte do dinheiro roubado dos cofres estatais”.

 

Ação deletéria da mídia tentando desmerecer o PT, como sempre ocorreu nas últimas eleições. Há, nos textos editados, manifesta acusação de fraude, e, sem uma prova, nenhuma pesquisa por parte da imprensa quanto à veracidade dos fatos. Por isso é preciso conhecer o que seja “delação premiada”.

 

“Delatio” é palavra latina e significa denunciar, delatar, acusar, e em linguagem jurídica é “o fato de revelar ocultamente à autoridade falta ou delito, designando o autor para satisfazer maus instintos ou auferir vantagens” (Antenor Nascentes, Dic. da Língua Portuguesa, Depto. de Imprensa Nacional, 1943).

 

Foi introduzida no Brasil pela Lei 7.492/86, referida aos crimes contra o sistema financeiro, e assim dispõe no artigo 25, parágrafo 2º: “Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou participe, através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá sua pena reduzida de 1 a 2 terços”. Depois, a Lei 8.072/90, aquela dos crimes hediondos, deu natureza de código à delação, introduzindo o parágrafo 4º, no artigo 159, do Código Penal. Depois outras leis, como a 8.137/90, a 9.613/88, a 9.807/99, a 11.343/06 e, mais recentemente, a 12.529/11, tratando, de forma respectiva: Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, Crimes contra a Ordem Tributária, Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, todas cuidando da “delação premiada”.

 

As leis são claras: só terá valia a delação premiada se o delator não estiver submetido a uma coação, e se for espontânea, voluntária e eficaz. Ora, Paulo, o delator, como os demais denunciantes, estão ou estiveram presos, e, por aí, sujeito às violências que maculam nossos presídios. Uma noite em cela é um momento de terror onde pessoas do mesmo sexo se estupram, se agridem e, inclusive, matam uns aos outros. DAÍ PORQUE, para sair de tal situação, a “delação” daquele que está preso, não tem o valor que a imprensa vem divulgando, sem provas.  Só terá valia, pois, se o delator estiver livre de coações quaisquer, e a simples ameaça de dizer “hoje você vai dormir naquela cela com xxx pessoas” já é ameaça.

 

A delação é vinculada ao arrependimento; só poderá ser válida se suportada em provas inequívocas que permitam levar aos Tribunais os responsáveis pelos crimes referidos. Não é o caso dos “Paulos Robertos”. Suas acusações, sem quaisquer provas, só serviram como instrumental político. Não tem eficácia em nível de “delação premiada”. Por certo, será a forma de decidir de nossas Cortes Superiores, de Brasília.

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Dr. Brasil P. P. Salomão é advogado Seja Companheiro, faça sua doação ao PT de Ribeirão Preto

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