Brasil Salomão: A jornalista e o Supremo Tribunal
foto: reprodução
Passados os primeiros dias, após a autorização do Senado para prosseguimento do processo de impeachment da Presidente Dilma, é possível fazer algumas observações dos absurdos cometidos pela imprensa, e, suas conseqüências no Supremo Tribunal Federal. E, aqui, falo da notícia falsa implantada pela jornalista ELIANE CANTANHÊDE, cronista política do jornal ESTADO DE SÃO PAULO.
Fatos estranhos aconteceram, a começar pela ‘manutenção’ do Deputado Eduardo Cunha na presidência da Câmara, ATÉ QUE SE FINDASSE O PROCESSO DO IMPEACHMENT. É fácil conferir: o pedido do Ministério Público, para afastar Cunha foi protocolado no dia 16 de dezembro de 2015. Distribuído e recebido pelo Ministro Teori Zavascki em 26 de fevereiro de 2016. O Ministro segurou tal pedido até 04 de maio, ou seja, por mais de 2 meses, vindo a decidir na madrugada de 04.05 para 05.05. Às pressas, pois. Aí, finda a competência da Câmara para o processo, DECIDIU AFASTAR o Deputado Cunha do cargo de condutor do processo contra a Presidente Dilma! Muito estranho mesmo!
Aqui entra a história da notícia falsa da jornalista ELIANE CANTANHÊDE. Ela comprou “gato por lebre” e DEU A NOTÍCIA NÃO VERDADEIRA QUE HAVIA UM GOLPE ARMADO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelos Ministros Lewandowski e Marco Aurélio, colocando em pauta de julgamento, dia 05.05, a ADPF n. 402, para decretar o afastamento de Cunha. Alegou a jornalista que suas fontes “foram outros Ministros”, os quais, todavia, nunca identificou.
Aí, o Ministro Teori, que segurava o processo contra Eduardo Cunha desde 26 de fevereiro, na madrugada de 4.5 para 5.5, correu a redigir a decisão afastando Cunha. Por que a notícia é falsa? Por que há mentira patente na informação da jornalista, através seu blog no Estadão?
A resposta é muito fácil. As ADPFs, são as ações de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, e, NÃO TÊM PARTES LITIGANTES, ou seja, não tinha e não tem, NADA A VER COM A DESTITUIÇÃO DO EDUARDO CUNHA. Pelo contrário, o teor da 402 tinha um único fundamento, bastante lógico: “QUE SE OBSERVASSE, AOS SUCESSORES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, OS MESMOS REQUISITOS QUE SE EXIGEM PARA O TITULAR DO CARGO.” Nada mais que isso. Só isso. Ou seja, fosse Temer, fosse Fulano ou Sicrano, deveria – objetivamente – atender os mesmos requisitos exigidos para o titular, no caso, Dilma Roussef.
Cobrado pelo afogadilho da decisão, na madrugada de 04 de maio para 05 de maio, o Ministro Teori teria dito aos seus Pares que “se avizinhava a hora de enfrentar a questão”, e, “uma sucessiva ocorrência de fatos supervenientes – registrados ao longo da decisão – determinou que apenas em data recente o pedido veio a ostentar as adequadas condições para ser apreciado” (de madrugada???).
Fica mais fácil acreditar no novo adágio que corre por aí: PARECE QUE O STF NÃO SE IMPORTA DE IR CONTRA A OPINIÃO PÚBLICA, MAS, NÃO CONTRA A OPINIÃO PUBLICADA.
---Brasil P P Salomão – adv.
Comentários